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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Benefícios

Minuta de Ofício SEI​ nº XXX/2021 /DIRBEN/INSS

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

 

Aos Senhores,

CLÁUDIO VINÍCIUS SANTANA DE SOUSA

RENE MARCELO GONÇALVES

Diretores do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

CNPJ: 61.348.538/0001-86

Avenida Nove de Julho, nº 3.148, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01.406-000

E-mails: juridico@c6bank.comconvenios@c6consignado.com.bradriano.ghelman@6bank.comricardo.botelho@c6bank.comcssousa@ficsa.com.br​; miria.archiolli@c6bank.com; rene.goncalves@c6bank.com.

 

Assunto: Notificação de aplicação de penalidade de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14.

  

Senhores Diretores,

  

Considerando o que fora apurado no bojo do Processo SEI/INSS n.° 35014.158033/2021-14, sendo-lhes garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o que culminou com a elaboração da Nota Técnica n.° 50 /DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS (SEI nº 4814469), com a análise dos fatos, defesa e direitos;

Através do presente Ofício, notifica-se esta Instituição Financeira quanto a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, a contar da presente comunicação, haja vista a constatação das seguintes ocorrências:

Atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício;

Publicidade enganosa ou abusiva comprovada;

Averbações de consignações em benefícios do RGPS sem o consentimento e a devida autorização do titular;

Reclamações e recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos;

Reiteradas decisões judiciais em que a instituição financeira tem sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;

Descumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS.

Importa esclarecer que a suspensão será mantida, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da DIRBEN sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à presente sanção, nos moldes do § 1º do Art. 52 da IN INSS n.° 28/2008. Na ocorrência de reincidência, a suspensão poderá ser aplicada e ampliada para o prazo de 1 (um) ano, conforme disciplina o Art. 52, inciso IV da IN INSS n.° 28/2008, sem prejuízo das demais culminações legais.

 

Atenciosamente,

 

assinado eletronicamente

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Diretor de Benefícios

 

Anexos:

I - Nota Técnica n.° 50 /DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS (SEI nº 4814469).

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCIO LEVY BARBOSA DOS SANTOS, Técnico do Seguro Social, em 08/09/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4826145 e o código CRC BB1C0B54.



DIRBEN – SAUS QUADRA 2 BLOCO O – Brasília – DF. CEP 70.070-946.

Telefone: (61) 3313-4402 . E-mail: dirben@inss.gov.br


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14 SEI nº 4826145